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20 de Abril de 2024

Novo limite para requisição de pequeno valor (RPV) no Estado de São Paulo

Publicado por Renan Rico Diniz
há 4 anos

O instituto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) consiste em um limite de valor nominal abaixo do qual os créditos que as pessoas têm contra a Fazenda Pública decorrentes de determinação judicial são pagos mediante depósito direto em conta, ao invés de precatórios – que são títulos de crédito da dívida pública sujeitos a uma ordem de pagamento que na prática torna indeterminada a data da conversão em dinheiro, frustrando por muitos anos a expectativa de recebimento de um crédito que já é líquido, certo e exigível.

Esse limite de RPV é determinado por uma unidade fiscal de medida, a qual em São Paulo denomina-se Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Trata-se de um valor que é atualizado anualmente, sendo que no presente ano de 2019 uma UFESP equivale a R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) conforme Comunicado CAT nº 15/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Por meio da Lei Estadual nº 17.205/19, publicada no DOE-SP de hoje (08/11/2019), o limite para requisição de pequeno valor foi reduzido de 1.135,2885 para 440,214851 Ufesps, fazendo com que na prática o credor do Estado passe a pagar mediante depósito direto apenas os créditos de valores iguais ou inferiores a R$ 11.678,89 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). O limite anterior da RPV era de R$ 30.119,20 (trinta mil, cento e dezenove reais e vinte centavos).

Se o crédito for maior que essa nova quantia estabelecida, o credor receberá em precatórios ou poderá exercer a opção de abrir mão do que exceder a 440,214851 Ufesps (R$ 11.678,89) caso deseje receber depósito direto ao invés de precatórios, os quais quase sempre impõem o ônus de esperar por longos anos um pagamento que não se sabe quando será creditado.

Trata-se de uma medida que visa preservar o fluxo de caixa do erário, mas por outro lado prejudica ainda mais a justa e legítima expectativa de recebimento do credor, cujo direito já foi reconhecido irreversivelmente em um processo que provavelmente se arrastou por longo tempo gerando inúmeros transtornos.

A nova lei deverá será aplicada para liquidações (conversão do direito em expressão numérica após aferição contábil) feitas a partir de hoje, data de sua publicação. Para processos em andamento, que estejam em fase de cumprimento de sentença e já haja liquidação, o valor passível de recebimento em RPV (depósito direto) continua sendo o anterior.

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12 Comentários

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Pelo que entendi, a lei estabelece, para fins de requisição direta somente à Fazenda Pública Estadual, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, ou seja, não abrange as Fazendas Públicas Municipais. Está correto o meu entendimento? Ou os municípios também seguirão esta lei? continuar lendo

A legislação é estadual. Cada município tem o seu próprio limite de RPV. continuar lendo

Acabei de esclarecer a minha dúvida ou seja, eu tenho processo desde 2009, e estava querendo saber se por acaso eu ganhe ele a partir de julho de 2021, não sabia quanto eu ia receber. Pelo que eu entendi se este processe já está andamento, desde 2009 então a nova lei de rpv de 2019 não pode retroagir sobre o que eu tenho para receber. Se eu estiver errado me corrigam. Obrigado. continuar lendo

Excelente conteúdo, parabéns! O reajuste no valor, de R$ 30.119,20 para R$ 11.678,89, intimida o credor a abrir mão de valores consideráveis, caso deseje receber o que de direito ainda em vida. continuar lendo

Exatamente. Obrigado pelo comentário! continuar lendo

Olá, boa tarde. No caso de um processo na fase de cumprimento de sentença em que os cálculos foram homologados antes da nova legislação, como fica? Obrigada continuar lendo

Nesse caso, entendo tratar-se de direito adquirido. A legislação não dispõe sobre esse detalhe, de modo que caberá à jurisprudência, com o tempo, definir isso.

Se a fase de execução já se iniciou mas ainda não havia homologação dos cálculos à época do surgimento da lei, esta passará a ter aplicação imediata no processo. Contudo, se a homologação for anterior à nova lei entendo que há o direito adquirido, sujeito ao limite da norma anterior. continuar lendo